Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 72

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO IV - DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES (Ir para)
Seção III - DA IMPORTAÇÃO DE BENS MATERIAIS (Ir para)
Art. 72

- É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:

I - o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional; e

II - o adquirente de mercadoria entrepostada.

Parágrafo único - Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.

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