Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO V - DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS EXPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS (Ir para)
Art. 83- A habilitação a que se refere o § 1º do art. 82 desta Lei Complementar poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses: [[Lei Complementar 214/2025, art. 82.]]
I - descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 82 desta Lei Complementar; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 82.]]
II - pendência no pagamento a que se refere o § 5º do art. 82 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 82.]]
§ 1º - O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da empresa comercial exportadora.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, será aberto processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da ciência da intimação.
§ 3º - A intimação a que se refere o § 2º deste artigo será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico da empresa comercial exportadora.
§ 4º - Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os requisitos e condições estabelecidos no caput do art. 82, e desde que não haja pendência de pagamento relativo às hipóteses referidas no § 5º do art. 82 desta Lei Complementar, o processo de cancelamento de que trata o § 2º deste artigo será extinto. [[Lei Complementar 214/2025, art. 82.]]
§ 5º - Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no § 2º deste artigo.
§ 6º - Apresentada a impugnação referida no § 2º deste artigo, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
§ 7º - Caberá recurso da decisão que cancelar a habilitação, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao Comitê Gestor do IBS ou à RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do § 1º deste artigo.
§ 8º - O regulamento poderá prever atos procedimentais complementares ao disposto neste artigo.
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