Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 381

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO VIII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Ir para)

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS (Ir para)
Art. 381

- O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 01/01/2027 nas seguintes hipóteses:

I - caso o contribuinte, em 31/12/2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei 9.718, de 27/11/1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração;

II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:

a) inciso I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000; [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]

b) caput do art. 1º, II do art. 3º e caput do art. 5º da Lei 10.485, de 3/07/2002; [[Lei 10.485/2002, art. 3º. Lei 10.485/2002, art. 5º.]]

c) art. 43 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 43.]]

d) art. 53 da Lei 9.532, de 10/12/1997; e [[Lei 9.532/1997, art. 53.]]

e) inciso II do art. 6º da Lei 12.402, de 2/05/2011; [[Lei 12.402/2011, art. 6º.]]

III - em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29 de dezembro 2003. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

§ 1º - O direito ao crédito presumido previsto no caput:

I - somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros;

II - não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;

III - não se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 57.]]

IV - não se aplica:

a) a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e

b) a imóveis.

§ 2º - Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 01/01/2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo.

§ 3º - O valor do crédito presumido de que trata o caput:

I - no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque;

II - no caso de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

§ 4º - O crédito presumido de que trata o caput:

I - deverá ser apurado e apropriado até o último dia/06/2027;

II - deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação; e

III - somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.

§ 5º - Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total