Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)
- Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:
I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;
II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável;
III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e
IV - poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.
- Os bens recebidos em devolução a partir de 01/01/2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no caput do art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas operações. [[Lei Complementar 214/2025, art. 378.]]
Parágrafo único - O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
- Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista:
I - no inciso III do § 1º e no § 21 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
II - no inciso III do § 1º e nos §§ 14, 16 e 29, todos do art. 3º, e no inciso II do caput do art. 15, todos da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 15.]]
III - nos §§ 4º e 7º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004; e [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]
IV - no art. 6º da Lei 11.488, de 15/06/2007. [[Lei 11.488/2007, art. 6º.]]
§ 1º - O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.
§ 2º - A apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 378 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 378.]]
§ 3º - Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.
- O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 01/01/2027 nas seguintes hipóteses:
I - caso o contribuinte, em 31/12/2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei 9.718, de 27/11/1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração;
II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:
a) inciso I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000; [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]
b) caput do art. 1º, II do art. 3º e caput do art. 5º da Lei 10.485, de 3/07/2002; [[Lei 10.485/2002, art. 3º. Lei 10.485/2002, art. 5º.]]
c) art. 43 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 43.]]
d) art. 53 da Lei 9.532, de 10/12/1997; e [[Lei 9.532/1997, art. 53.]]
e) inciso II do art. 6º da Lei 12.402, de 2/05/2011; [[Lei 12.402/2011, art. 6º.]]
III - em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29 de dezembro 2003. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
§ 1º - O direito ao crédito presumido previsto no caput:
I - somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros;
II - não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
III - não se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 57.]]
IV - não se aplica:
a) a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e
b) a imóveis.
§ 2º - Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 01/01/2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo.
§ 3º - O valor do crédito presumido de que trata o caput:
I - no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque;
II - no caso de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
§ 4º - O crédito presumido de que trata o caput:
I - deverá ser apurado e apropriado até o último dia/06/2027;
II - deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação; e
III - somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
§ 5º - Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
- A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 53.]]
- O direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. [[Lei Complementar 214/2025, art. 379. Lei Complementar 214/2025, art. 380. Lei Complementar 214/2025, art. 381.]]