Legislação
Lei 10.833, de 29/12/2003
Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS (Ir para)
Art. 15- Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei 10.637, de 30/12/2002, o disposto:
Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao caput).I - nos incs. I e II do § 3º do art. 1º desta Lei;
II - nos incs. VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/07/2004): [II - no § 4º do art. 2º e nos incs. VI, VII e IX do caput, e no § 1º e seus incs. II e III, § 6º, inc. I, e §§ 10 a 16 do art. 3º e nos incs. XXII a XXIV do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;]
Redação anterior (original): [II - nos incs. VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º, incs. II e III, 6º, inc. I, e 10 a 15 do art. 3º desta Lei;]
III - nos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei;
IV - nos arts. 7º e 8º desta Lei;
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 14/10/2005).Redação anterior (da Lei 11.051, de 29/12/2004): [V - nos incs. VI, IX a XXV do caput e no § 2º do art. 10 desta Lei;]
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - no art. 10, incs. VI, IX e XI a XXI desta Lei; e]
VI - no art. 13 desta Lei.
Redação anterior (original): Art. 15 - Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei 10.637, de 30/12/2002, o disposto nos incs. I e II do § 3º do art. 1º, nos incs. VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º, incs. II e III, 10 e 11 do art. 3º, nos §§ 3º e 4º do art. 6º, e nos arts. 7º, 8º, 10, incs. XI a XIV, e 13.]
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