Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 407

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO VIII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Ir para)

CAPÍTULO VII - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL (Ir para)
Art. 407

- A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica:

I - a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e

II - a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo.

§ 2º - Na revenda de bens de que trata o caput adquiridos até 31/12/2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a alíquota da CBS:

I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e

II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica à revenda de bens de que trata o caput adquiridos de pessoa física.

§ 4º - Na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 01/01/2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 406 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 406.]]

I - a alíquota da CBS incidente na revenda do bem:

a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos do inciso I do § 2º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 406.]]

b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor de que trata a alínea [a] deste inciso; e

II - a alíquota do IBS incidente na revenda do bem:

a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do inciso I do § 4º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 406.]]

b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo do IBS que exceder o valor de que trata a alínea [a] deste inciso.

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