Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO VIII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Ir para)
CAPÍTULO VII - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL (Ir para)
Art. 406- A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31/12/2032:
I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e
II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses.
§ 1º - Em relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:
I - tenha ocorrido até 31/12/2026; e
II - esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota nominal positiva.
§ 2º - A partir de 01/01/2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 1º:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
§ 3º - Em relação ao IBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:
I - tenha ocorrido até 31/12/2032; e
II - esteve sujeita à incidência do ICMS com alíquota nominal positiva.
§ 4º - A partir de 01/01/2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 3º:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por:
a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31/12/2028;
b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;
c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;
d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e
e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e
II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição apurado após os ajustes previstos no inciso I deste parágrafo.
§ 5º - Na venda dos bens de que trata o caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 380 desta Lei Complementar, em relação à CBS, e no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996, em relação ao ICMS. [[Lei Complementar 214/2025, art. 380. Lei Complementar 87/1996, art. 20.]]
§ 6º - Para fins deste artigo, considera-se valor líquido de aquisição:
I - para bens adquiridos até 31/12/2026, o montante correspondente à diferença entre:
a) o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e
b) o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos; e
II - para bens adquiridos de 01/01/2027 a 31/12/2032, a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos.
§ 7º - Para fins do disposto no inciso I do § 6º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor de aquisição do bem constante da nota fiscal.
§ 8º - Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;