Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 372

- O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 473.]]

I - não se aplica:

a) ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro a 31/12/2026;

b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2027 a 31/12/2028;

II - aplica-se integralmente:

a) ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2027;

b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2033.

Parágrafo único - Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2029 a 31/12/2032, a aplicação do regime de que trata o caput se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:

I - de 01 de janeiro a 31/12/2029, 10% (dez por cento);

II - de 01 de janeiro a 31/12/2030, 20% (vinte por cento);

III - de 01 de janeiro a 31/12/2031, 30% (trinta por cento);

IV - de 01 de janeiro a 31/12/2032, 40% (quarenta por cento).


Art. 406

- A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31/12/2032:

I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e

II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses.

§ 1º - Em relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:

I - tenha ocorrido até 31/12/2026; e

II - esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota nominal positiva.

§ 2º - A partir de 01/01/2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 1º:

I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e

II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.

§ 3º - Em relação ao IBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:

I - tenha ocorrido até 31/12/2032; e

II - esteve sujeita à incidência do ICMS com alíquota nominal positiva.

§ 4º - A partir de 01/01/2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 3º:

I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por:

a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31/12/2028;

b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;

c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;

d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e

e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e

II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição apurado após os ajustes previstos no inciso I deste parágrafo.

§ 5º - Na venda dos bens de que trata o caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 380 desta Lei Complementar, em relação à CBS, e no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996, em relação ao ICMS. [[Lei Complementar 214/2025, art. 380. Lei Complementar 87/1996, art. 20.]]

§ 6º - Para fins deste artigo, considera-se valor líquido de aquisição:

I - para bens adquiridos até 31/12/2026, o montante correspondente à diferença entre:

a) o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e

b) o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos; e

II - para bens adquiridos de 01/01/2027 a 31/12/2032, a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos.

§ 7º - Para fins do disposto no inciso I do § 6º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor de aquisição do bem constante da nota fiscal.

§ 8º - Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.


Art. 407

- A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica:

I - a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e

II - a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo.

§ 2º - Na revenda de bens de que trata o caput adquiridos até 31/12/2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a alíquota da CBS:

I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e

II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica à revenda de bens de que trata o caput adquiridos de pessoa física.

§ 4º - Na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 01/01/2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 406 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 406.]]

I - a alíquota da CBS incidente na revenda do bem:

a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos do inciso I do § 2º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 406.]]

b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor de que trata a alínea [a] deste inciso; e

II - a alíquota do IBS incidente na revenda do bem:

a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do inciso I do § 4º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 406.]]

b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo do IBS que exceder o valor de que trata a alínea [a] deste inciso.