Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO II - DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção XIII - DOS BENS E SERVIÇOS DE USO OU CONSUMO PESSOAL (Ir para)
Art. 57- Consideram-se de uso ou consumo pessoal:
I - os seguintes bens e serviços:
a) joias, pedras e metais preciosos;
b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
c) bebidas alcoólicas;
d) derivados do tabaco;
e) armas e munições;
f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
II - os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
a) o próprio contribuinte, quando este for pessoa física;
b) as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
c) os empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso; e
d) os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas [a], [b] e [c] deste inciso.
§ 1º - Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros:
I - bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção; e
II - veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível.
§ 2º - No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas no inciso II do caput deste artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family office), os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal.
§ 3º - Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:
I - os bens previstos nas alíneas [a] a [d] do inciso I do caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados;
II - os bens previstos na alínea [e] do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados por empresas de segurança;
III - os bens previstos na alínea [f] do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes;
IV - os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em:
a) uniformes e fardamentos;
b) equipamentos de proteção individual;
c) alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
d) serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
e) serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
f) serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros;
g) benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar; e
V - outros bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento.
§ 4º - Os bens e serviços que não estejam relacionados ao desenvolvimento de atividade econômica por pessoa física caracterizada como contribuinte do regime regular serão consideradas de uso ou consumo pessoal.
§ 5º - Em relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este artigo, fica vedada a apropriação de créditos.
§ 6º - Caso tenha havido a apropriação de créditos na aquisição de bens ou serviços de uso ou consumo pessoal, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, calculados desde a data da apropriação. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]
§ 7º - Na hipótese de fornecimento de bem do contribuinte para utilização temporária pelas pessoas físicas de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, calculados proporcionalmente ao tempo de vida útil do bem em relação ao tempo utilizado pelo contribuinte, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, na forma do regulamento. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]
§ 8º - O regulamento disporá sobre a forma de identificação da pessoa física destinatária dos bens e serviços de que trata este artigo.
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