Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO III - PDA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Seção IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (Ir para)
Art. 332- As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador.
§ 1º - A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.
§ 4º - A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas.
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