Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
TÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO (Ir para)
CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 453- As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto nos arts. 443, 445, 446 e 448 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 443. Lei Complementar 214/2025, art. 445. Lei Complementar 214/2025, art. 446. Lei Complementar 214/2025, art. 448.]]
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