Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO VIII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Ir para)
CAPÍTULO VI - DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS (Ir para)
Seção II - DAS COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS À RFB (Ir para)
Art. 386- Em relação às compensações dos benefícios onerosos de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, compete a RFB, observando o disposto nesta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]
I - estabelecer a forma e as informações dos requerimentos de habilitação;
II - expedir normas complementares relativas ao cumprimento das exigências a que estão sujeitos os requerentes para sua habilitação;
III - analisar os requerimentos de habilitação efetuados pelos titulares de benefícios onerosos e, se preenchidos os requisitos legais, deferi-los;
IV - estabelecer as informações a serem prestadas na escrituração fiscal e contábil-fiscal e o formato da demonstração de apuração do crédito;
V - processar e revisar as apurações de crédito transmitidas pelos titulares de benefícios onerosos habilitados perante o órgão e, se não constatada irregularidade, reconhecer os respectivos créditos, autorizando os seus pagamentos;
VI - estabelecer parâmetros de riscos com a finalidade de automatizar o reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento;
VII - estabelecer critérios de análise para serem aplicados nos procedimentos de revisão;
VIII - disciplinar a forma de retificação das informações prestadas e o tratamento de suas consequências;
IX - disciplinar a forma de devolução do pagamento indevido em função do crédito irregularmente apurado e sobre a retenção de créditos subsequentes para compensar pagamentos indevidos;
X - disciplinar a padronização da representação por unidade federada de que trata o art. 398 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 398.]]
XI - regulamentar prazos que não estejam previstos neste Capítulo;
XII - regulamentar outros aspectos procedimentais não previstos acima, especialmente os concernentes à garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único - Para fins deste Capítulo, aplica-se subsidiariamente a regulamentação do processo administrativo prevista na Lei 9.784, de 29/01/1999.
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