Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO VIII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Ir para)
CAPÍTULO VI - DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 384- As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios prevista no § 1º do art. 128 do ADCT, no período entre 01/01/2029 e 31/12/2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei Complementar. [[ADCT/88, art. 128. Emenda Constitucional 132/2023, art. 12.]]
Parágrafo único - A compensação de que trata o caput:
I - aplica-se aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31/05/2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observados o prazo de 31/12/2032 e, se aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida pelo art. 3º, II, da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício; [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]]
II - aplica-se ainda a outros programas ou benefícios que tenham migrado por força de mudanças na legislação estadual entre 31/05/2023 e a data de promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, ou que estavam em processo de migração na data de promulgação da referida Emenda Constitucional, desde que seu ato concessivo seja emitido pela unidade federada em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar;
III - não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no § 2º-A do art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017. [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;