Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 386

- Em relação às compensações dos benefícios onerosos de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, compete a RFB, observando o disposto nesta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]

I - estabelecer a forma e as informações dos requerimentos de habilitação;

II - expedir normas complementares relativas ao cumprimento das exigências a que estão sujeitos os requerentes para sua habilitação;

III - analisar os requerimentos de habilitação efetuados pelos titulares de benefícios onerosos e, se preenchidos os requisitos legais, deferi-los;

IV - estabelecer as informações a serem prestadas na escrituração fiscal e contábil-fiscal e o formato da demonstração de apuração do crédito;

V - processar e revisar as apurações de crédito transmitidas pelos titulares de benefícios onerosos habilitados perante o órgão e, se não constatada irregularidade, reconhecer os respectivos créditos, autorizando os seus pagamentos;

VI - estabelecer parâmetros de riscos com a finalidade de automatizar o reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento;

VII - estabelecer critérios de análise para serem aplicados nos procedimentos de revisão;

VIII - disciplinar a forma de retificação das informações prestadas e o tratamento de suas consequências;

IX - disciplinar a forma de devolução do pagamento indevido em função do crédito irregularmente apurado e sobre a retenção de créditos subsequentes para compensar pagamentos indevidos;

X - disciplinar a padronização da representação por unidade federada de que trata o art. 398 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 398.]]

XI - regulamentar prazos que não estejam previstos neste Capítulo;

XII - regulamentar outros aspectos procedimentais não previstos acima, especialmente os concernentes à garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único - Para fins deste Capítulo, aplica-se subsidiariamente a regulamentação do processo administrativo prevista na Lei 9.784, de 29/01/1999.


Art. 387

- No âmbito da competência da RFB e em caráter privativo, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em relação ao direito assegurado aos titulares de benefícios onerosos à compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]

I - elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo ou procedimento de análise do reconhecimento do direito à compensação referida no caput e do reconhecimento do crédito dele decorrente;

II - examinar a contabilidade e a escrituração fiscal de sociedades empresariais e de empresários com a finalidade de revisar a apuração do crédito apresentado, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; [[CCB/2002, art. 1.190. CCB/2002, art. 1.191. CCB/2002, art. 1.193.]]

III - proceder a orientação dos titulares do direito à compensação referida no caput; e

IV - proceder a constituição do crédito decorrente de indébitos gerados pela sistematização da compensação referida no caput.