Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
CAPÍTULO III - DO COMITÊ GESTOR DO IBS (Ir para)
Seção III - DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR (Ir para)
Art. 483- O Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CGIBS deverão ser indicados em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, mediante publicação no Diário Oficial da União: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) pelos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do Distrito Federal; ou (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) nos termos do processo eleitoral previsto nesta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - para a primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) no primeiro dia útil da segunda semana subsequente à publicação no Diário Oficial da União da indicação de todos os membros; ou (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) na data a que se refere o caput deste artigo, caso não tenha sido publicada a indicação de todos os membros; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS elegerão entre si o Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - o Presidente do CGIBS comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda a instalação do Conselho Superior do CGIBS, indicando a conta bancária destinada a receber o aporte inicial da União mediante operação de crédito de que trata o art. 484 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 484.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros. [[Lei Complementar 214/2025, art. 484.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - Após o recebimento do aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, o Conselho Superior do CGIBS adotará as providências cabíveis para a instalação e o funcionamento do CGIBS. [[Lei Complementar 214/2025, art. 484.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - O regimento interno do CGIBS estabelecerá os meios para realizar sua gestão financeira e contábil enquanto não for disponibilizado o sistema de execução orçamentária próprio do CGIBS. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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