Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 484

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

CAPÍTULO III - DO COMITÊ GESTOR DO IBS (Ir para)
Seção III - DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR (Ir para)
Art. 484

- A União custeará, por meio de operação de crédito em 2025, o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 483.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas,/01/2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano. [[Lei Complementar 214/2025, art. 483.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - As parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito. [[Lei Complementar 214/2025, art. 483.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 3º - O financiamento da União ao CGIBS realizado nos termos deste artigo será remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 4º - O CGIBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir/06/2029. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 5º - O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir no produto de arrecadação do IBS destinada ao seu financiamento. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 6º - O CGIBS sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

@NI5 = Subseção I - Da Incorporação

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