Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)
- Fica instituído, até 31/12/2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário, após o qual a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria, para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no referido regulamento. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - O CGIBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 5º - O regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 6º - As licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 7º - O CGIBS observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de seus atos normativos, preferencialmente por meio eletrônico, disponibilizado na internet. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a seguinte composição: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Os membros e os respectivos suplentes de que trata: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, com valor igual para todos; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, ponderados pelas respectivas populações. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - A eleição de que trata o § 2º deste artigo: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - será realizada por meio eletrônico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício terá direito a voto; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - terá a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - será regida pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - será realizada por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da Lei 14.341, de 18/05/2022, cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento) dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 5º - Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea [a] do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento mínimo de 20% (vinte por cento) do total dos Municípios do País, contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 6º - Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea [b] do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento de Municípios que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da população do País, contendo 13 (treze) nomes titulares, observado o disposto nos incisos do § 5º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 7º - O membro eleito na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo poderá ser: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - substituído, na forma definida pelo CGIBS, por decisão da maioria: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) dos votos dos Municípios do País, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea [a] do inciso II do § 1º deste artigo; ou (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) dos votos dos Municípios do País ponderados pelas suas respectivas populações, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea [b] do inciso II do § 1º deste artigo; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - destituído por ato do Chefe do Poder Executivo do Município que o indicou. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 8º - Na hipótese de destituição do titular e dos respectivos suplentes, será realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 9º - Exceto na primeira eleição, prevista no § 2º deste artigo, as demais eleições terão o acompanhamento durante todo o processo eleitoral de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 10 - O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 11 - É vedada a indicação de representantes de um mesmo Município simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que trata a alínea [a] do inciso II do § 1º deste artigo e para o grupo de 13 (treze) representantes de que trata a alínea [b] do referido inciso. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 12 - O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da comarca de Brasília, no Distrito Federal. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na administração tributária do Município ou do Distrito Federal; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas [a] a [q] do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poderão ser substituídos ou destituídos: [[Lei Complementar 214/2025, art. 480.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - em relação à representação dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - em relação à representação dos Municípios e do Distrito Federal, na forma prevista no § 7º do art. 481 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 481.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente, exceto nos casos de substituição. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 5º - O membro do Conselho Superior do CGIBS investido na função com fundamento na alínea [a] do inciso II do caput deste artigo que vier a deixar de ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou similar deverá ser substituído ou destituído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de exoneração, caso não preencha outro requisito para ser membro do Conselho Superior do CGIBS. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- O Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CGIBS deverão ser indicados em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, mediante publicação no Diário Oficial da União: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) pelos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do Distrito Federal; ou (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) nos termos do processo eleitoral previsto nesta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - para a primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) no primeiro dia útil da segunda semana subsequente à publicação no Diário Oficial da União da indicação de todos os membros; ou (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) na data a que se refere o caput deste artigo, caso não tenha sido publicada a indicação de todos os membros; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS elegerão entre si o Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - o Presidente do CGIBS comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda a instalação do Conselho Superior do CGIBS, indicando a conta bancária destinada a receber o aporte inicial da União mediante operação de crédito de que trata o art. 484 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 484.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros. [[Lei Complementar 214/2025, art. 484.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - Após o recebimento do aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, o Conselho Superior do CGIBS adotará as providências cabíveis para a instalação e o funcionamento do CGIBS. [[Lei Complementar 214/2025, art. 484.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - O regimento interno do CGIBS estabelecerá os meios para realizar sua gestão financeira e contábil enquanto não for disponibilizado o sistema de execução orçamentária próprio do CGIBS. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A União custeará, por meio de operação de crédito em 2025, o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 483.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas,/01/2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano. [[Lei Complementar 214/2025, art. 483.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - As parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito. [[Lei Complementar 214/2025, art. 483.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - O financiamento da União ao CGIBS realizado nos termos deste artigo será remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - O CGIBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir/06/2029. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 5º - O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir no produto de arrecadação do IBS destinada ao seu financiamento. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 6º - O CGIBS sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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