Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 480

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

CAPÍTULO III - DO COMITÊ GESTOR DO IBS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 480

- Fica instituído, até 31/12/2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário, após o qual a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria, para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no referido regulamento. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 3º - O CGIBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 4º - As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 5º - O regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 6º - As licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 7º - O CGIBS observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de seus atos normativos, preferencialmente por meio eletrônico, disponibilizado na internet. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

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