Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
TÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO (Ir para)
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 470- A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos nesta Seção, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência. [[Lei Complementar 214/2025, art. 462. Lei Complementar 214/2025, art. 465. Lei Complementar 214/2025, art. 467.]]
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