Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS INTERNACIONAIS E DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA AERONAVES EM TRÁFEGO INTERNACIONAL (Ir para)
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Seção V - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL APLICÁVEL AO SETOR DE PETRÓLEO E GÁS (REPETRO) (Ir para)
Art. 93- Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações:
I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento (Repetro-Temporário);
II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito constantes de relação especificada no regulamento (GNL-Temporário);
III - importação de bens constantes de relação especificada no regulamento cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Permanente);
IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Industrialização);
V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV deste caput (Repetro-Nacional); e
VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Entreposto).
§ 1º - Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica.
§ 2º - A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no inciso III do caput deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.
§ 3º - O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos termos do inciso III do caput deste artigo e não destinar os bens na forma nele prevista no prazo de 3 (três) anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]
§ 4º - Fica também suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º - Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em alíquota zero.
§ 6º - Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.
§ 7º - O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 8º - As suspensões do IBS e da CBS previstas no caput deste artigo somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2040.
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