Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 404

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO VIII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Ir para)

CAPÍTULO VI - DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS (Ir para)
Seção X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 404

- A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º do art. 12 da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º do mesmo artigo, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual. [[Emenda Constitucional 132/2023, art. 12.]]

Parágrafo único - Os recursos de que trata este Capítulo não serão objeto de retenção, desvinculação ou qualquer outra restrição de entrega, nem estarão sujeitos às limitações de empenho previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei Complementar 101/2000, art. 31.]]

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