Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 440

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO (Ir para)

CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 440

- Para fins deste Capítulo, considera-se:

I - Zona Franca de Manaus a área definida e demarcada pela legislação específica;

II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 442. Lei Complementar 214/2025, art. 441.]]

III - bem intermediário:

a) o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial;

b) o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais;

IV - bem final, aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo.

Parágrafo único - Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 12.]]

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