Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO II - DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)
CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO (Ir para)
Art. 431- A apuração relativa ao Imposto Seletivo deverá consolidar as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
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