Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO IV - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (Ir para)
Art. 127- Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
I - administradores;
II - advogados;
III - arquitetos e urbanistas;
IV - assistentes sociais;
V - bibliotecários;
VI - biólogos;
VII - contabilistas;
VIII - economistas;
IX - economistas domésticos;
X - profissionais de educação física;
XI - engenheiros e agrônomos;
XII - estatísticos;
XIII - médicos veterinários e zootecnistas;
XIV - museólogos;
XV - químicos;
XVI - profissionais de relações públicas;
XVII - técnicos industriais; e
XVIII - técnicos agrícolas.
§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviços realizada por:
I - pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e
II - pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional;
b) não tenha como sócio pessoa jurídica;
c) não seja sócia de outra pessoa jurídica;
d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e
e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo:
I - a natureza jurídica da sociedade;
II - a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e
III - a forma de distribuição de lucros.
§ 3º - Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.
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