Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS (Ir para)
Seção VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 265- Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser inscritos no CIB, integrante do Sinter, de que trata o inciso III do § 1º do art. 59 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 59.]]
§ 1º - O CIB é o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído com dados enviados pelos cadastros de origem, que deverão atender aos critérios de atribuição do código de inscrição no CIB.
§ 2º - O CIB deverá constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos à obra de construção civil expedidos pelo Município.
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