Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 265

- Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser inscritos no CIB, integrante do Sinter, de que trata o inciso III do § 1º do art. 59 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 59.]]

§ 1º - O CIB é o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído com dados enviados pelos cadastros de origem, que deverão atender aos critérios de atribuição do código de inscrição no CIB.

§ 2º - O CIB deverá constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos à obra de construção civil expedidos pelo Município.


Art. 266

- Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - 12 (doze) meses para que: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus sistemas; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - 24 (vinte e quatro) meses para que: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 267

- Será emitida certidão negativa de débitos para os bens imóveis urbanos e rurais, nos termos do regulamento.


Art. 268

- O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão estabelecer, mediante ato conjunto, obrigações acessórias no interesse da fiscalização e da administração tributária, para terceiros relacionados às operações de que trata este Capítulo, inclusive tabeliães, registradores de imóveis e juntas comerciais.


Art. 269

- A obra de construção civil receberá identificação cadastral no cadastro a que se refere o art. 265 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 265.]]


Art. 270

- A apuração do IBS e da CBS será feita para cada empreendimento de construção civil, vinculada a um CNPJ ou CPF específico, inclusive incorporação e parcelamento do solo, considerada cada obra de construção civil, incorporação ou parcelamento do solo como um centro de custo distinto.

Parágrafo único - No caso de apuração do IBS e da CBS nos termos do caput deste artigo, o documento fiscal deverá indicar o número do cadastro da obra nas aquisições de bens e serviços utilizados na obra de construção civil a que se destinam.