Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 509

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 509

- A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 10.336/2001, art. 23 - A incidência da CIDE, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei 10.336, de 19/12/2001, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.] (NR) [[Lei 10.336/2001, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 10.336/2001, art. 30 - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 10.336/2001, art. 31 - O valor da CSLL de que trata o art. 30 será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 1% (um por cento). [[Lei 10.336/2001, art. 30.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 10.336/2001, art. 32 - [...]
[...]
Parágrafo único - Será exigida a retenção da CSLL nos pagamentos: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 10.336/2001, art. 33 - A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.] (NR) [[Lei 10.336/2001, art. 31.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 10.336/2001, art. 34 - Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto sobre a renda e da CSLL, a que se refere o art. 64 da Lei 9.430, de 27/12/1996, as seguintes entidades da administração pública federal: [[Lei 9.430/1996, art. 64.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 10.336/2001, art. 67 - Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos incidentes na importação, alíquota única de 70% (setenta por cento) relativa ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - A alíquota de que trata o caput será distribuída nos seguintes percentuais: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do Imposto de Importação; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do IPI.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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