Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 501- A Lei Complementar 87, de 13/09/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 10% (dez por cento), em 2029; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 20% (vinte por cento), em 2030; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O disposto no caput aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto, inclusive: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - aos combustíveis sobre os quais a incidência ocorre uma única vez, a que se refere a Lei Complementar 192, de 11/03/2022; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - às alíquotas estabelecidas na Resolução 22, de 19/05/1989, e na Resolução 13, de 25/04/2012, ambas do Senado Federal. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - Para os fins da aplicação do disposto no § 2º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas em decorrência do disposto nos termos do caput deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 5º - Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hipótese a que se refere o § 3º. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 6º - Para fins do disposto no § 5º, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 7º - Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar.] [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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