Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 258

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS (Ir para)
Seção III - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 258

- O valor inicial do redutor de ajuste corresponde:

I - no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31/12/2026:

a) ao valor de aquisição do imóvel atualizado nos termos do § 4º deste artigo; ou

b) por opção do contribuinte, ao valor de referência de que trata o art. 256 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 256.]]

II - no caso de bens imóveis em construção em 31/12/2026, à soma:

a) do valor de aquisição do terreno, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 254.]]

b) do valor dos bens e serviços que possam ser contabilizados como custo de produção do bem imóvel ou como despesa direta relacionada à produção ou comercialização do bem imóvel adquiridos anteriormente a 01/01/2027, comprovado com base em documentos fiscais idôneos, atualizado nos termos do § 4º deste artigo;

III - no caso de bens imóveis adquiridos a partir de 01/01/2027, ao valor de aquisição do bem imóvel.

§ 1º - A data de constituição do redutor de ajuste é:

I - no caso dos incisos I e II do caput deste artigo, 31/12/2026;

II - no caso do inciso III do caput deste artigo, a data da operação.

§ 2º - Caso o valor de referência do imóvel não esteja disponível em 31/12/2026, o contribuinte que não optar pela fixação do redutor de ajuste na forma do inciso I do caput deste artigo, poderá calculá-lo com base em estimativa de valor de mercado do bem imóvel realizada por meio de procedimento específico, nos termos do regulamento.

§ 3º - Caso o valor de aquisição de que tratam os incisos I, [a], II, [a], e III do caput deste artigo seja baseado em declarações ou documentos que não estejam condizentes com o valor de mercado ou que não mereçam fé, poderá a autoridade fiscal instaurar processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, para determinar o efetivo valor de aquisição, nos termos do regulamento.

§ 4º - Os valores a que se referem os incisos I, [a], e II, alíneas [a] e [b], do caput deste artigo serão atualizados até 31/12/2026 pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 5º - Na hipótese do inciso III do caput, o valor do redutor de ajuste fica limitado ao valor de aquisição do bem imóvel pelo alienante, corrigido pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, caso:

I - a alienação ocorra em prazo inferior a 3 (três) anos, contados da data de aquisição do imóvel;

II - o imóvel tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular do IBS e da CBS; e

III - não seja comprovado o recolhimento, pelo alienante:

a) do Imposto de Renda sobre ganho de capital em relação à operação; e

b) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, em relação à aquisição pelo alienante.

§ 6º - Integram o redutor de ajuste relativo ao bem imóvel, na data do efetivo pagamento:

I - o valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do laudêmio incidentes na aquisição do imóvel ao qual se refere o redutor de ajuste; e

II - as contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas ou entregues aos entes públicos em decorrência de legislação federal, estadual ou municipal, inclusive, mas não limitadas, aos valores despendidos a título de outorga onerosa do direito de construir, de outorga onerosa por alteração de uso, e de quaisquer outras contrapartidas devidas a órgãos públicos para a execução do empreendimento imobiliário, desde que não tenham sido incluídas no valor inicial do redutor de ajuste de que trata o caput.

§ 7º - Incluem-se no conceito de contrapartidas municipais:

I - o valor correspondente ao percentual destinado a doação de áreas públicas nos termos do art. 22 da Lei 6.766, de 19/12/1979, constante do registro do loteamento e de sua matrícula imobiliária, aplicado sobre o valor das operações, desde que o respectivo valor já não tenha sido considerado no redutor de ajuste; e [[Lei 6.766/1979, art. 22.]]

II - as contrapartidas estabelecidas no ato de aprovação do empreendimento registradas no cartório de registro de imóveis, nos termos do inciso V do caput do art. 18 da Lei 6.766, de 19/12/1979. [[Lei 6.766/1979, art. 18.]]

§ 8º - Fica vedada a apropriação de créditos em relação ao IBS e à CBS incidentes sobre os bens e serviços adquiridos para a realização das contrapartidas a que se refere o inciso II do § 6º deste artigo que integrem o redutor de ajuste, nos termos do referido parágrafo.

§ 9º - A data de constituição dos valores incluídos ao redutor de ajuste nos termos do § 6º deste artigo é a data do pagamento dos tributos e das contrapartidas ou da transferência ao poder público dos bens cedidos em contrapartida.

@NI5 = Subseção III - Do Redutor Social

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