Legislação
Lei 6.766, de 19/12/1979
Capítulo VI - DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO (Ir para)
Art. 18- Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º;
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - título de propriedade do imóvel;]
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública;
IV - certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos;
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).Redação anterior (original): [a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;]
b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).Redação anterior (original): [b) de ações pessoais relativas aos loteados, pelo período de 10 (dez) anos;]
c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).Redação anterior (original): [c) de ônus reais relativos ao imóvel;]
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).Redação anterior (original): [d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.]
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (da Lei 9.785, de 29/01/1999): [V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;]
Redação anterior (original): [V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;]
VI - exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
§ 1º - Os períodos referidos nos incs. II, alínea [b], e IV, alíneas [a], [b] e [d], tomarão por base a data do período de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a Administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o Juiz competente.
§ 3º - A declaração a que se refere o inc. VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
§ 4º - O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - No caso de que trata o § 4º, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incs. V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea c do inciso III e nas alíneas [a], [b] e [d] do inciso IV do caput deste artigo poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).§ 7º - Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).§ 8º - O mesmo imóvel poderá servir como garantia ao Município ou ao Distrito Federal na execução das obras de infraestrutura e a créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento a produção do lote urbanizado.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 7º (acrescenta o § 8º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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