Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)
- As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo.
§ 1º - As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:
I - locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:
a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e
b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;
II - alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;
III - alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação.
§ 2º - Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caput do § 1º deste artigo, em relação às seguintes operações:
I - a alienação ou cessão de direitos de imóveis que exceda os limites previsto nos incisos II e III do § 1º deste artigo; e
II - a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea [a] do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição.
§ 4º - No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 3º deste artigo será contado desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, de cujus ou pelo doador.
§ 5º - O valor previsto na alínea [a] do inciso I do § 1º será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 6º - O regulamento definirá o que são bens imóveis distintos, para fins no disposto nos incisos I e II do § 1º do caput.
§ 7º - Aplica-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto às demais regras não previstas neste Capítulo.
- O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:
I - alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;
II - cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;
III - locação, cessão onerosa e arrendamento;
IV - serviços de administração e intermediação; e
V - serviços de construção civil.
§ 1º - Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:
I - a servidão, a cessão de uso ou de espaço;
II - a permissão de uso, o direito de passagem; e
III - (VETADO).
§ 2º - O IBS e a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:
I - nas operações de permuta de bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;
II - na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e
III - nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei 13.800, de 4/01/2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.
§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que trata o art. 258 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 258.]]
§ 4º - Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
§ 5º - Nas permutas de imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:
I - fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e
II - no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.
§ 6º - O disposto no inciso I do § 2º e § 5º deste artigo também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.
§ 7º - Aplica-se o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica. [[Lei Complementar 214/2025, art. 57.]]
§ 8º - O disposto no § 6º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251. [[Lei Complementar 214/2025, art. 251.]]
§ 9º - Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 200 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 200.]]
- A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro.
- Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
I - na alienação de bem imóvel, no momento do ato de alienação;
II - na cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis, no momento da celebração do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia;
III - na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do pagamento;
IV - no serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no momento do pagamento; e
V - no serviço de construção civil, no momento do fornecimento.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se alienação a adjudicação, a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.
§ 2º - Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, o IBS e a CBS incidentes na operação serão devidos em cada pagamento.
@NI5 = Subseção I - Disposições Gerais
- A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor:
I - da operação de alienação do bem imóvel;
II - da locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel;
III - da cessão ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;
IV - da operação de administração ou intermediação;
V - da operação nos serviços de construção civil.
§ 1º - O valor da operação de que trata o caput deste artigo inclui:
I - o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;
II - a atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel;
III - os valores a que se referem os incisos I a III e VI do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 12.]]
§ 2º - Não serão computados no valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel:
I - o valor dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel; e
II - as despesas de condomínio.
§ 3º - Nos serviços de intermediação de bem imóvel, caso o ato ou negócio relativo a bem imóvel se conclua com a intermediação de mais de um corretor, pessoa física ou jurídica, será considerada como base de cálculo para incidência do IBS e da CBS a parte da remuneração ajustada com cada corretor pela intermediação, excluídos:
I - os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação; e
II - os repassados entre os corretores de imóveis.
§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, cada corretor é responsável pelo IBS e pela CBS incidente sobre a respectiva parte da remuneração.
§ 5º - No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço de construção civil.
§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica na prestação de serviço de construção civil para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
- As administrações tributárias poderão apurar o valor de referência do imóvel, na forma do regulamento, por meio de metodologia específica para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, que levará em consideração:
I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;
II - informações enviadas pelas administrações tributárias dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União;
III - informações prestadas pelos serviços registrais e notariais; e
IV - localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção, entre outras características do bem imóvel.
§ 1º - O valor de referência poderá ser utilizado como meio de prova nos casos de arbitramento do valor da operação nos termos do art. 13, em conjunto com as demais características da operação. [[Lei Complementar 214/2025, art. 13.]]
§ 2º - O valor de referência dos bens imóveis deverá ser:
I - divulgado e disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter);
II - estimado para todos os bens imóveis que integram o CIB a que se refere o inciso III do § 1º do art. 59 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 59.]]
III - atualizado anualmente.
§ 3º - O valor de referência poderá ser impugnado por meio de procedimento específico, nos termos do regulamento.
§ 4º - Para fins de determinação do valor de referência, os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações com bens imóveis com as administrações tributárias por meio do Sinter.
@NI5 = Subseção II - Do Redutor de Ajuste
- A partir de 01/01/2027, será vinculado a cada imóvel de propriedade de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS valor correspondente ao respectivo redutor de ajuste, nos termos do regulamento.
§ 1º - O redutor de ajuste de que trata este artigo será utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo das operações de alienação do bem imóvel realizadas por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS.
§ 2º - O valor do redutor de ajuste é composto:
I - por seu valor inicial, nos termos do caput do art. 258; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 258.]]
II - pelos valores dispostos no § 6º do art. 258. [[Lei Complementar 214/2025, art. 258.]]
§ 3º - Os valores de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo serão corrigidos pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo da data de sua constituição até a data em que são devidos o IBS e a CBS incidentes na alienação do bem imóvel.
§ 4º - Na alienação do bem imóvel, o redutor de ajuste:
I - será mantido com o mesmo valor e o mesmo critério de correção, no caso de o imóvel ser adquirido por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
II - será extinto nos demais casos.
§ 5º - Na fusão, remembramento ou unificação de bens imóveis, o valor do redutor de ajuste do imóvel resultante da fusão, remembramento ou unificação corresponderá à soma do valor do redutor de ajuste dos imóveis fundidos ou unificados.
§ 6º - Na divisão de bens imóveis, inclusive mediante subdivisão, desmembramento e parcelamento, o valor do redutor de ajuste dos imóveis resultantes da divisão deverá ser igual ao valor do redutor de ajuste do imóvel dividido, observados os seguintes critérios:
I - o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de seu valor de mercado; ou
II - caso não seja possível a identificação do valor de mercado de cada imóvel resultante da divisão, ou em outras hipóteses previstas em regulamento, o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de sua área.
§ 7º - Na atividade de loteamento realizada por meio de contrato de parceria, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.
§ 8º - A ausência de regulamentação da forma de utilização do redutor de ajuste de que trata este artigo não impede sua utilização nos termos desta Lei Complementar.
- O valor inicial do redutor de ajuste corresponde:
I - no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31/12/2026:
a) ao valor de aquisição do imóvel atualizado nos termos do § 4º deste artigo; ou
b) por opção do contribuinte, ao valor de referência de que trata o art. 256 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 256.]]
II - no caso de bens imóveis em construção em 31/12/2026, à soma:
a) do valor de aquisição do terreno, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 254.]]
b) do valor dos bens e serviços que possam ser contabilizados como custo de produção do bem imóvel ou como despesa direta relacionada à produção ou comercialização do bem imóvel adquiridos anteriormente a 01/01/2027, comprovado com base em documentos fiscais idôneos, atualizado nos termos do § 4º deste artigo;
III - no caso de bens imóveis adquiridos a partir de 01/01/2027, ao valor de aquisição do bem imóvel.
§ 1º - A data de constituição do redutor de ajuste é:
I - no caso dos incisos I e II do caput deste artigo, 31/12/2026;
II - no caso do inciso III do caput deste artigo, a data da operação.
§ 2º - Caso o valor de referência do imóvel não esteja disponível em 31/12/2026, o contribuinte que não optar pela fixação do redutor de ajuste na forma do inciso I do caput deste artigo, poderá calculá-lo com base em estimativa de valor de mercado do bem imóvel realizada por meio de procedimento específico, nos termos do regulamento.
§ 3º - Caso o valor de aquisição de que tratam os incisos I, [a], II, [a], e III do caput deste artigo seja baseado em declarações ou documentos que não estejam condizentes com o valor de mercado ou que não mereçam fé, poderá a autoridade fiscal instaurar processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, para determinar o efetivo valor de aquisição, nos termos do regulamento.
§ 4º - Os valores a que se referem os incisos I, [a], e II, alíneas [a] e [b], do caput deste artigo serão atualizados até 31/12/2026 pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 5º - Na hipótese do inciso III do caput, o valor do redutor de ajuste fica limitado ao valor de aquisição do bem imóvel pelo alienante, corrigido pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, caso:
I - a alienação ocorra em prazo inferior a 3 (três) anos, contados da data de aquisição do imóvel;
II - o imóvel tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular do IBS e da CBS; e
III - não seja comprovado o recolhimento, pelo alienante:
a) do Imposto de Renda sobre ganho de capital em relação à operação; e
b) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, em relação à aquisição pelo alienante.
§ 6º - Integram o redutor de ajuste relativo ao bem imóvel, na data do efetivo pagamento:
I - o valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do laudêmio incidentes na aquisição do imóvel ao qual se refere o redutor de ajuste; e
II - as contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas ou entregues aos entes públicos em decorrência de legislação federal, estadual ou municipal, inclusive, mas não limitadas, aos valores despendidos a título de outorga onerosa do direito de construir, de outorga onerosa por alteração de uso, e de quaisquer outras contrapartidas devidas a órgãos públicos para a execução do empreendimento imobiliário, desde que não tenham sido incluídas no valor inicial do redutor de ajuste de que trata o caput.
§ 7º - Incluem-se no conceito de contrapartidas municipais:
I - o valor correspondente ao percentual destinado a doação de áreas públicas nos termos do art. 22 da Lei 6.766, de 19/12/1979, constante do registro do loteamento e de sua matrícula imobiliária, aplicado sobre o valor das operações, desde que o respectivo valor já não tenha sido considerado no redutor de ajuste; e [[Lei 6.766/1979, art. 22.]]
II - as contrapartidas estabelecidas no ato de aprovação do empreendimento registradas no cartório de registro de imóveis, nos termos do inciso V do caput do art. 18 da Lei 6.766, de 19/12/1979. [[Lei 6.766/1979, art. 18.]]
§ 8º - Fica vedada a apropriação de créditos em relação ao IBS e à CBS incidentes sobre os bens e serviços adquiridos para a realização das contrapartidas a que se refere o inciso II do § 6º deste artigo que integrem o redutor de ajuste, nos termos do referido parágrafo.
§ 9º - A data de constituição dos valores incluídos ao redutor de ajuste nos termos do § 6º deste artigo é a data do pagamento dos tributos e das contrapartidas ou da transferência ao poder público dos bens cedidos em contrapartida.
@NI5 = Subseção III - Do Redutor Social
- Na alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste.
§ 1º - Considera-se:
I - bem imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situe e seja ocupada por pessoa como local de residência;
II - lote residencial a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei 6.766, de 19/12/1979, ou objeto de condomínio de lotes, nos termos do art. 1.358-A da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); e [[CCB/2002, art. 1.358-A.]]
III - bem imóvel novo aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado, nos termos do regulamento.
§ 2º - Para cada bem imóvel, o redutor social de que trata este artigo poderá ser utilizado uma única vez.
§ 3º - O valor do redutor social previsto no caput deste artigo será atualizado mensalmente a partir da publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 4º - Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.
- Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo.
Parágrafo único - O valor do redutor social previsto no caput deste artigo será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
- As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único - As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).
- Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o IBS e a CBS incidentes na alienação das unidades imobiliárias serão devidos em cada pagamento.
§ 1º - Considera-se unidade imobiliária:
I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
III - cada terreno decorrente de loteamento;
IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e
V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
§ 2º - Dos valores de IBS e de CBS devidos em cada período de apuração, o alienante poderá compensar os créditos apropriados relativos ao IBS e à CBS pagos sobre a aquisição de bens e serviços.
§ 3º - Eventual saldo credor poderá ser objeto:
I - de pedido de ressarcimento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em conta-corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma dos arts. 31-A a 31-E da Lei 4.591, de 16/12/1964, e dos arts. 18-A a 18-E da Lei 6.766, de 19/12/1979, até a conclusão, respectivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo; ou [[Lei 4.591/1964, art. 31-A. Lei 4.591/1964, art. 31-B. Lei 4.591/1964, art. 31-C. Lei 4.591/1964, art. 31-D. Lei 4.591/1964, art. 31-E. Lei 6.766/1979, art. 18-A. Lei 6.766/1979, art. 18-B. Lei 6.766/1979, art. 18-C. Lei 6.766/1979, art. 18-D. Lei 6.766/1979, art. 18-E.]]
II - de pedido de ressarcimento ou compensação com os valores do IBS e da CBS relativos a outras operações tributadas do contribuinte, após a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo.
§ 4º - Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que trata o art. 258 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art. 259 desta Lei Complementar deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel. [[Lei Complementar 214/2025, art. 258. Lei Complementar 214/2025, art. 259.]]
§ 5º - No caso de lotes residenciais e imóveis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 01/01/2027, a aplicação dos redutores de que trata o § 4º deste artigo dar-se-á proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data.
- São contribuintes das operações de que trata este Capítulo:
I - o alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo;
II - aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na cessão ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
III - o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;
IV - o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel;
V - o prestador de serviços de construção;
VI - o prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel.
§ 1º - No caso do inciso IV do caput deste artigo, a operação:
I - será tributada como alienação realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel, aplicando-se o disposto no art. 257, § 1º; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 257.]]
II - será tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se não houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel.
§ 2º - No caso de copropriedade de bem imóvel objeto de condomínio pro indiviso, poderão os coproprietários, nos termos do regulamento, optar pelo recolhimento unificado do IBS e da CBS em CNPJ único.
§ 3º - No caso de copropriedade, o IBS e a CBS incidirão proporcionalmente sobre a parte do imóvel relativa ao coproprietário que se enquadrar na condição de contribuinte, nos termos do caput e do § 1º do art. 251 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 251.]]
- Nas sociedades em conta de participação, o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações com bens imóveis, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.
- Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser inscritos no CIB, integrante do Sinter, de que trata o inciso III do § 1º do art. 59 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 59.]]
§ 1º - O CIB é o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído com dados enviados pelos cadastros de origem, que deverão atender aos critérios de atribuição do código de inscrição no CIB.
§ 2º - O CIB deverá constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos à obra de construção civil expedidos pelo Município.
- Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 12 (doze) meses para que: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus sistemas; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 24 (vinte e quatro) meses para que: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Será emitida certidão negativa de débitos para os bens imóveis urbanos e rurais, nos termos do regulamento.
- O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão estabelecer, mediante ato conjunto, obrigações acessórias no interesse da fiscalização e da administração tributária, para terceiros relacionados às operações de que trata este Capítulo, inclusive tabeliães, registradores de imóveis e juntas comerciais.
- A obra de construção civil receberá identificação cadastral no cadastro a que se refere o art. 265 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 265.]]
- A apuração do IBS e da CBS será feita para cada empreendimento de construção civil, vinculada a um CNPJ ou CPF específico, inclusive incorporação e parcelamento do solo, considerada cada obra de construção civil, incorporação ou parcelamento do solo como um centro de custo distinto.
Parágrafo único - No caso de apuração do IBS e da CBS nos termos do caput deste artigo, o documento fiscal deverá indicar o número do cadastro da obra nas aquisições de bens e serviços utilizados na obra de construção civil a que se destinam.