Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS (Ir para)
Seção III - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 259- Na alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste.
§ 1º - Considera-se:
I - bem imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situe e seja ocupada por pessoa como local de residência;
II - lote residencial a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei 6.766, de 19/12/1979, ou objeto de condomínio de lotes, nos termos do art. 1.358-A da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); e [[CCB/2002, art. 1.358-A.]]
III - bem imóvel novo aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado, nos termos do regulamento.
§ 2º - Para cada bem imóvel, o redutor social de que trata este artigo poderá ser utilizado uma única vez.
§ 3º - O valor do redutor social previsto no caput deste artigo será atualizado mensalmente a partir da publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 4º - Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.
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