Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
TÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO (Ir para)
CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 450- Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 447 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 447.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O crédito presumido de IBS de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração: (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final; (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital; (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários; e (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - 100% (cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31/12/2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 454.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 2% (dois por cento) nos demais casos. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - O disposto no caput não se aplica a operações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento do IBS e da CBS; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 441 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 441.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - Aos adquirentes dos bens de que trata o caput sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS e à CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a operação registrados em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 5º - No caso de vendas para a União em que as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução de que trata a alínea [a] do inciso I do § 1º do art. 473, poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do referido crédito presumido, a apuração de saldo devedor de IBS com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução a zero. [[Lei Complementar 214/2025, art. 473.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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