Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 454

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO (Ir para)

CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 454

- A partir de 01/01/2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31/12/2023 e que tenham:

I - sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou

II - projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 01/01/2022 e a data de publicação desta Lei.

§ 1º - Serão beneficiados por crédito presumido de CBS, nos termos do inciso I do § 2º do art. 450 desta Lei Complementar os produtos: [[Lei Complementar 214/2025, art. 450.]]

I - de que trata o caput deste artigo ou

II - (VETADO).

§ 2º - A redução a zero das alíquotas a que se refere o caput deste artigo não alcança os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]

§ 3º - O Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo e do art. 126, III, [a], do ADCT. [[ADCT/88, art. 126.]]

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