Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO II - DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)
CAPÍTULO VI - DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA (Ir para)
Art. 427- A empresa comercial exportadora fica responsável pelo recolhimento do Imposto Seletivo que não foi pago no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas hipóteses de que trata § 5º do art. 82 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 82.]]
§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, considera-se devido o Imposto Seletivo na data de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 412 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 412.]]
§ 2º - Os valores que não forem pagos ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]
§ 3º - Aplica-se ao Imposto Seletivo o disposto no § 10 do art. 82 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 82.]]
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