Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 266

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS (Ir para)
Seção VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 266

- Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - 12 (doze) meses para que: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus sistemas; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - 24 (vinte e quatro) meses para que: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

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