Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 309

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO VI - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO II - DO REGIME AUTOMOTIVO (Ir para)
Art. 309

- Até 31/12/2032, farão jus a crédito presumido da CBS, nos termos desta Lei Complementar, os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei 9.826, de 23/08/1999. [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Lei 9.826/1999, art. 2º. Lei 9.826/1999, art. 3º. Lei 9.826/1999, art. 4º.]]

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput:

I - incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e

II - será concedido exclusivamente a:

a) projetos aprovados até 31/12/2024, de pessoas jurídicas que, em 20/12/2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei 9.826, de 23/08/1999; e [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Lei 9.826/1999, art. 2º. Lei 9.826/1999, art. 3º. Lei 9.826/1999, art. 4º.]]

b) novos projetos, aprovados até 31/12/2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea [a] deste inciso.

§ 2º - O benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata a alínea [a] do inciso II do § 1º relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada:

I - inicie a produção de veículos de que trata o inciso I do § 1º até 01/01/2028, no estabelecimento incentivado; e

II - assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:

a) ao volume mínimo de investimentos;

b) ao volume mínimo de produção;

c) ao cumprimento de processo produtivo básico; e

d) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício.

§ 3º - O benefício de que trata o caput fica condicionado:

I - à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, nos termos regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; e

II - à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais.

§ 4º - Ato do Poder Executivo da União definirá os requisitos e condições das exigências contidas no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º.

§ 5º - O cumprimento dos requisitos e condições de que tratam o inciso II do § 2º e o inciso I do § 3º será comprovado perante o MDIC.

§ 6º - O MDIC encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 4º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total