Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 410

LIVRO II - DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 410

- O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.

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