Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
Art. 432
LIVRO II - DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)
CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 432- O Imposto Seletivo será pago mediante recolhimento do montante devido pelo sujeito passivo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;