Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 262

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS (Ir para)
Seção V - DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DO PARCELAMENTO DE SOLO (Ir para)
Art. 262

- Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o IBS e a CBS incidentes na alienação das unidades imobiliárias serão devidos em cada pagamento.

§ 1º - Considera-se unidade imobiliária:

I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;

II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

III - cada terreno decorrente de loteamento;

IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e

V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.

§ 2º - Dos valores de IBS e de CBS devidos em cada período de apuração, o alienante poderá compensar os créditos apropriados relativos ao IBS e à CBS pagos sobre a aquisição de bens e serviços.

§ 3º - Eventual saldo credor poderá ser objeto:

I - de pedido de ressarcimento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em conta-corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma dos arts. 31-A a 31-E da Lei 4.591, de 16/12/1964, e dos arts. 18-A a 18-E da Lei 6.766, de 19/12/1979, até a conclusão, respectivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo; ou [[Lei 4.591/1964, art. 31-A. Lei 4.591/1964, art. 31-B. Lei 4.591/1964, art. 31-C. Lei 4.591/1964, art. 31-D. Lei 4.591/1964, art. 31-E. Lei 6.766/1979, art. 18-A. Lei 6.766/1979, art. 18-B. Lei 6.766/1979, art. 18-C. Lei 6.766/1979, art. 18-D. Lei 6.766/1979, art. 18-E.]]

II - de pedido de ressarcimento ou compensação com os valores do IBS e da CBS relativos a outras operações tributadas do contribuinte, após a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo.

§ 4º - Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que trata o art. 258 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art. 259 desta Lei Complementar deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel. [[Lei Complementar 214/2025, art. 258. Lei Complementar 214/2025, art. 259.]]

§ 5º - No caso de lotes residenciais e imóveis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 01/01/2027, a aplicação dos redutores de que trata o § 4º deste artigo dar-se-á proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data.

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