Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO VI - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO II - DO REGIME AUTOMOTIVO (Ir para)
Art. 312- Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. 1º a 4º da Lei 9.826, de 23/08/1999, o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: [[Lei 9.826/1999, art. 1º. Lei 9.826/1999, art. 2º. Lei 9.826/1999, art. 3º. Lei 9.826/1999, art. 4º.]]
I - valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados; [[Lei Complementar 214/2025, art. 309.]]
II - alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31/12/2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;
III - fator de eficiência, que será o resultado do cálculo de 1 (um inteiro) diminuído da alíquota referida no inciso II, para cada posição na Tipi; e
IV - fator multiplicador, que será de:
a) 32,00% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028;
b) 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029;
c) 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030;
d) 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031; e
e) 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032.
Parágrafo único - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 311 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 311.]]
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