Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 369

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO VIII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Ir para)

CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DE 2027 A 2035 (Ir para)
Art. 369

- As alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 serão reduzidas caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total.

§ 1º - A redução de que trata esse artigo, caso existente:

I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Referência Total;

II - será fixada em pontos percentuais;

III - será distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS, e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS.

§ 2º - O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os critérios e os prazos estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 349.]]

§ 3º - A revisão da alíquota de referência da CBS e do IBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.

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