Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO II - DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS (Ir para)
Seção I - DOS VEÍCULOS (Ir para)
Art. 419- As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão estabelecidas em lei ordinária.
Parágrafo único - As alíquotas referidas no caput deste artigo serão graduadas em relação a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes critérios, nos termos de lei ordinária:
I - potência do veículo;
II - eficiência energética;
III - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;
IV - reciclabilidade de materiais;
V - pegada de carbono;
VI - densidade tecnológica;
VII - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
VIII - reciclabilidade veicular;
IX - realização de etapas fabris no País; e
X - categoria do veículo.
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