Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO IV - DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES (Ir para)
Seção III - DA IMPORTAÇÃO DE BENS MATERIAIS (Ir para)
Art. 69- A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:
I - Imposto sobre a Importação;
II - Imposto Seletivo (IS);
III - taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
IV - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
VI - direitos antidumping;
VII - direitos compensatórios;
VIII - medidas de salvaguarda; e
IX - quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
§ 1º - A base de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 71 desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 71.]]
§ 2º - Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS:
I - O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 153.]]
II - o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 155.]]
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 156.]]
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