Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 125

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS (Ir para)

CAPÍTULO II - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS (Ir para)
Art. 125

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023. [[Emenda Constitucional 132/2023, art. 8º.]]

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 126.]]

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