Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
TÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO (Ir para)
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 461- Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 460.]](Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 441.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado. [[Lei Complementar 214/2025, art. 57.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Área de Livre Comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropriação e utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais cabíveis. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29. Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;