Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 476

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

CAPÍTULO I - DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL (Ir para)
Art. 476

- O Poder Executivo da União realizará avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto política social, ambiental e sanitária, da incidência do Imposto Seletivo de que trata o Livro II.

§ 1º - A avaliação de que trata este artigo será realizada simultaneamente à avaliação de que trata o art. 475 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 475.]]

§ 2º - Aplica-se à avaliação de que trata este artigo, no que couber, o disposto no art. 475 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 475.]]

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