Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 414

LIVRO II - DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)

TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 414

- A base de cálculo do Imposto Seletivo é:

I - o valor de venda na comercialização;

II - o valor de arremate na arrematação;

III - o valor de referência na:

a) transação não onerosa ou no consumo do bem;

b) extração de bem mineral; ou

c) comercialização de produtos fumígenos;

IV - o valor contábil de incorporação do bem produzido ao ativo imobilizado;

V - a receita própria da entidade que promove a atividade, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar, calculada nos termos do art. 245. [[Lei Complementar 214/2025, art. 409. Lei Complementar 214/2025, art. 245.]]

§ 1º - Nas hipóteses em que se prevê a aplicação de alíquotas específicas, nos termos desta Lei Complementar, a base de cálculo é aquela expressa em unidade de medida.

§ 2º - Ato do chefe do Poder Executivo da União definirá a metodologia para o cálculo do valor de referência mencionado no inciso III do caput deste artigo com base, entre outros, em cotações, índices ou preços vigentes na data do fato gerador, em bolsas de mercadorias e futuros, em agências de pesquisa ou em agências governamentais.

§ 3º - Na comercialização de produtos fumígenos, o valor de referência levará em consideração o preço de venda no varejo.

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