Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 537- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - O produtor e o importador de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro cúbico de etanol combustível. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-C - Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-D - [...]
I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput do art. 5º. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 10 - A aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 11 - O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o § 8º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 12 - No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
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