Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 498

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 498

- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 10.931/2004, art. 3º - O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação. [[Lei 10.931/2004, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
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